Fique por dentro da Lei – Logistica reversa de medicamentos domiciliares – DECRETO Nº 10.388, DE 5 DE JUNHO DE 2020

Fique por dentro da Lei – Logistica reversa de medicamentos domiciliares – DECRETO Nº 10.388, DE 5 DE JUNHO DE 2020

Decreto federal nº 10.388/2020, publicado em edição extra no DOU de 05/06/2020, normatiza a logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores, com a participação de fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores,

A medida visa redução de danos ao meio ambiente, pois cada quilograma despejado incorretamente pode contaminar até 450 mil litros de água, segundo o Preservômetro, responsável por medir os resultados do Plano de Logística Reversa da Interfarma (Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa).

 

Fase 1 – imediata:

  1. Instituição em até 90 dias, pelo Ministro do Meio Ambiente, de grupo de acompanhamento de performance, constituído por entidades representativas de âmbito nacional dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, responsável pelo acompanhamento da implementação do sistema de logística reversa;
  2. Por intermédio desse grupo de acompanhamento, estruturação de relatório anual sobre volume de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso retornados ao sistema de logística reversa, e o volume daqueles destinados de maneira ambientalmente adequada.

Fase 2 – A partir de 120 após conclusão da fase 1:

  1. Habilitação de prestadores de serviço que poderão atuar no sistema de logística, nos termos estabelecidos pelo grupo de acompanhamento de performance;
  2. Elaboração de plano de comunicação com o objetivo de divulgar a implementação do sistema de logística reversa, e qualificar formadores de opinião, lideranças de entidades, associações e gestores municipais com vistas a apoiar a sua implementação;
  3. Instalação de pontos fixos de recebimento de medicamentos domiciliares, observado o cronograma:

– No 1º e 2º ano: nas capitais dos Estados e nos Municípios com população superior a 500.000 habitantes;

– Do 3º ao 5º ano: nos Municípios com população superior a 100.000 habitantes

Regras gerais:

Os resíduos poderão ser gerenciados como resíduos não perigosos durante as etapas de armazenamento temporário, transporte e triagem até a transferência para a unidade de tratamento e destinação final ambientalmente adequada, desde que não haja alteração nas suas características físico-químicas e que sejam mantidos em condições semelhantes às dos produtos em uso pelo consumidor.

Os consumidores deverão efetuar o descarte dos resíduos nos pontos fixos em farmácias ou locais autorizados, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama.

A farmácia deverá possuir local para armazenamento temporário dos dispensadores contentores.

O transporte do resíduo poderá ser realizado pelos mesmos modais de transporte utilizados na entrega dos medicamentos às farmácias, dede que de maneira segregada, e necessita obrigatoriamente de manifesto de transporte de resíduos, MTR-e emitido pelo SINIR, até a unidade de tratamento e destinação final ambientalmente adequada, para fins de fiscalização ambiental das atividades de coleta, armazenagem e transporte desses resíduos;

A farmácia deverá registrar e informar no Manifesto de Transporte a massa (em Kg) dos resíduos recebidos pelos consumidores;

Este transporte a que se refere o caput será custeado de forma compartilhada pelos fabricantes, importadores e operadores logísticos de medicamentos domiciliares.

Os fabricantes e importadores de medicamentos domiciliares ficam obrigados a custear a destinação ambientalmente adequada dos resíduos;

A destinação final ambientalmente adequada dos resíduos será realizada em empreendimento licenciado por órgão ambiental competente

 

A Ecoblending garante a destinação segura e sustentável de resíduos industriais e já possui cadastro no MTR-e para melhor atende-lo, tudo dentro das exigências legais

 

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